Desenvolvimento sustentável
A Constituição Federal de 1988 deu atenção especial à proteção do meio ambiente, dispondo no seu artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No sentido de implementar o desejo da Lei Maior de proteger o meio ambiente para a presente e futuras gerações, a doutrina indica a existência de alguns princípios informadores do Direito ambiental.
O princípio do desenvolvimento sustentável indica a harmonia que deve existir entre o desenvolvimento econômico e social com a proteção dos recursos ambientais.
Neste sentido, é que a mesma Lei Maior explicita ser um dos princípios informadores da ordem econômica a defesa do meio ambiente, nos seguintes termos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
A lei (Lei 6938/81) que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente também dispõe sobre o princípio:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
(…)
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