(Do Sr. Fernando Francischini)
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para acrescentar os § 2º e
§ 3º, visando proibir a utilização de materiais com alta flamabilidade e toxidade para
isolamento acústico ou térmico e o uso de materiais pirofóricos em ambientes fechados.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 10 ..............................
..............................
§ 2º - Para a concessão de licença ambiental para funcionamento de estabelecimentos e
atividades, fica proibida a utilização de materiais para isolamento acústico ou térmico com
índices de flamabilidade e toxidade, acima dos estabelecidos por normas técnicas dos
órgãos competentes, e também o uso de materiais pirofóricos com efeitos sonoros e ou
visuais em ambientes fechados.
§ 3º - Aqueles que incorrerem em uma das proibições acima descritas, por ação ou
omissão, ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A recente tragédia que abalou a cidade gaúcha de Santa Maria e vitimou fatalmente mais de
230 jovens no sábado, 27 de janeiro de 2013, quando uma casa noturna daquela cidade,
funcionando com alvará expirado, pegou fogo em meio a uma grande festa é a principal
justificativa para as mudanças na legislação proposta neste Projeto de Lei.
O trágico resultado de uma sequencia de fatos decorrentes da falta de uma legislação
eficiente e da fiscalização pelos órgãos competentes somadas a irresponsabilidade de
algumas pessoas motivaram o fim da vida de vários brasileiros no sobredito evento e,
consequentemente, a destruição de muitas famílias pela perda dos entes queridos.
As notícias publicadas na mídia revelam uma série de aspectos e possíveis falhas por parte
do poder público, tendo como consequência a falha dos particulares, o que justifica uma
profunda discussão e a criação de legislação federal que regulamente a concessão de alvarás
e licenças ambientais e de funcionamento como mais uma forma de dificultar
acontecimentos como este mencionado.
Estes estabelecimentos estão se transformando em armadilhas fatais para seus
frequentadores. Não há certeza de segurança nem padronização de procedimentos. Muitas
destas casas estão em funcionamento hoje no Brasil com estrutura inadequada para receber
grande quantidade de pessoas, poucas delas tem pessoal treinado para socorrer alguém ou
orientar em casos de emergência. O uso de material pirofórico em ambientes fechados
também nos parece ser inadmissível ainda mais sem uma brigada de incêndio de prontidão.
Como lideranças comprometidas com a sociedade devemos buscar alternativas para evitar
que fatos como o citado acima voltem a acontecer. Além disso, independentemente do
resultado da apuração, o caso da boate Kiss deve servir de referência para uma revisão às
normas de funcionamento de casas de espetáculos e para que os órgãos fiscalizadores
adotem procedimentos mais criteriosos e mais transparentes na aferição das condições de
segurança desses estabelecimentos. Vale ressaltar que tragédia semelhante ocorrida em
Buenos Aires, em 2004, quando 194 pessoas morreram no incêndio da discoteca República
Cromañón, acabou motivando a criação de uma legislação específica mais rigorosa na
Argentina.
Ademais, para o país que está às vésperas de ser sede de grandes eventos mundiais, os
quais trarão milhares de pessoas e aonde acontecerão inúmeras aglomerações em
ambientes fechados, este trágico acontecimento foi um recado amargo para as autoridades
e mais uma vez mostrou que estamos muito aquém do ideal em termos de segurança.
Pelo exposto, peço aos nobres pares que aprovem o referido projeto de lei com estes
procedimentos que norteiam o tema em questão e assim continuarmos discutindo e
melhorando esta legislação.
Sala das Sessões, de de 2013.
FERNANDO FRANCISCHINI
PEN/PR
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