Mais oportunidades para a população apucaranense, receber novas indústrias, graças a criação do Novo Parque Industrial, no Distrito do Pirapó, que com a vinda de um novo parque com certeza trará benefícios para todos os moradores desde local e consequentemente e para toda a cidade alta, que terá uma maior oportunidades de empregos, importante iniciativa isso mostra que quando se quer trabalhar pelo bem comum, basta querer, e isso deve ser reconhecido por todos.
Mais Informações Abaixo:
PEN 51 Apucarana. Daniel Moura Junior - Fundador do PEN em Apucarana e colaborador na Região. PEN - Estadual. Cesar Rozek - Fundador do PEN Paraná. Presidente Estadual do PEN Paraná - O Deputado Deputado Federal Fernando Francischini. Vice Presidente do PEN - Paraná - O Deputado Estadual Cleiton Kielsen.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Contratação de Mais Médicos em Apucarana.
A contratação de mais médicos para nossa cidade, com certeza trará grandes benefícios para a população, as coisas boas devem serem reconhecidas, quando se tem vontade de trabalhar para ajudar a saúde pública basta vontade, isso é importante para nossa Apucarana.
São novos profissionais que foram contratados, isso foi tema de uma reportagem, os profissionais com certeza ajudarão na agilidade do atendimento, são 17 médicos contratados, que irão atender as pessoas que precisam da saúde pública na cidade alta.
Deputado Kilsen (PEN) Divulga Dossiê dos Pedágios
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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Cópia do Projeto de Lei do Presidente Estadual do PEN
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N
o
, DE 2013
(Do Sr. Fernando Francischini)
Dispõe sobre a inutilização de cédulas diante da tentativa de furto ou roubo de caixas eletrônicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983 para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que realize a inutilização de cédulas existentes em caixas eletrônicos em caso de tentativa não autorizada de remoção e/ou abertura.
Art. 2º. Acrescente-se o seguinte Parágrafo Único, ao art. 2º, da Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983:
“Art. 2º ................................................................................
Parágrafo Único - É obrigatória a existência de dispositivo que realize a inutilização das cédulas existentes nos caixas eletrônicos em caso de tentativa não autorizada de sua abertura e/ou remoção.” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento da violência no País é uma realidade. Mesmo pequenos municípios vêm lidando com uma série de delitos que, até pouco tempo, não ocorriam. Nesse contexto, os caixas eletrônicos de autoserviço vêm sendo alvo preferencial de criminosos que estão empregando meios cada vez mais ousados.
O Brasil não é um país com tradição na utilização de explosivos para a realização de ações criminosas. No entanto, tem sido observado um aumento assustador das explosões para a abertura de caixas eletrônicos de auto-atendimento, onde representam aproximadamente 60% da forma utilizada para arrombar os caixas.
Segundo reportagem do jornal Gazeta do Povo, publicada em 01/08/2012, só no estado do Paraná, os roubos a caixas eletrônicos triplicaram no primeiro semestre daquele ao em relação ao ano anterior.
Veja abaixo a íntegra da matéria extraída:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1281470&
tit=Triplicam-ataques-a-caixa-eletronico-no-Parana:
Vida e Cidadania
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
O PEN SE PREPARANDO PARA ESTAR ENTRE OS GRANDES
O PEN esta se preparando para estar entre os partidos grande, para defender o crescimento sustentável do deputados estaduais, e teremos candidato ou candidata com potencial a Presidência da Republica. Já ganhamos aqueles 40 minutos ano de propaganda de Radio e TV aberta de todos os canais e em horário nobre em 13 estados. Seja PEN vindo.
Presidente Estadual do PEN - PR PEDE MAIS RIGOR NA FISCALIZAÇÃO DE CASA NOTURNAS
PROJETO DE LEI Nº DE 2013
(Do Sr. Fernando Francischini)
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para acrescentar os § 2º e
§ 3º, visando proibir a utilização de materiais com alta flamabilidade e toxidade para
isolamento acústico ou térmico e o uso de materiais pirofóricos em ambientes fechados.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 10 .............................. ...........
.............................. ......................
§ 2º - Para a concessão de licença ambiental para funcionamento de estabelecimentos e
atividades, fica proibida a utilização de materiais para isolamento acústico ou térmico com
índices de flamabilidade e toxidade, acima dos estabelecidos por normas técnicas dos
órgãos competentes, e também o uso de materiais pirofóricos com efeitos sonoros e ou
visuais em ambientes fechados.
§ 3º - Aqueles que incorrerem em uma das proibições acima descritas, por ação ou
omissão, ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A recente tragédia que abalou a cidade gaúcha de Santa Maria e vitimou fatalmente mais de
230 jovens no sábado, 27 de janeiro de 2013, quando uma casa noturna daquela cidade,
funcionando com alvará expirado, pegou fogo em meio a uma grande festa é a principal
justificativa para as mudanças na legislação proposta neste Projeto de Lei.
O trágico resultado de uma sequencia de fatos decorrentes da falta de uma legislação
eficiente e da fiscalização pelos órgãos competentes somadas a irresponsabilidade de
algumas pessoas motivaram o fim da vida de vários brasileiros no sobredito evento e,
consequentemente, a destruição de muitas famílias pela perda dos entes queridos.
As notícias publicadas na mídia revelam uma série de aspectos e possíveis falhas por parte
do poder público, tendo como consequência a falha dos particulares, o que justifica uma
profunda discussão e a criação de legislação federal que regulamente a concessão de alvarás
e licenças ambientais e de funcionamento como mais uma forma de dificultar
acontecimentos como este mencionado.
Estes estabelecimentos estão se transformando em armadilhas fatais para seus
frequentadores. Não há certeza de segurança nem padronização de procedimentos. Muitas
destas casas estão em funcionamento hoje no Brasil com estrutura inadequada para receber
grande quantidade de pessoas, poucas delas tem pessoal treinado para socorrer alguém ou
orientar em casos de emergência. O uso de material pirofórico em ambientes fechados
também nos parece ser inadmissível ainda mais sem uma brigada de incêndio de prontidão.
Como lideranças comprometidas com a sociedade devemos buscar alternativas para evitar
que fatos como o citado acima voltem a acontecer. Além disso, independentemente do
resultado da apuração, o caso da boate Kiss deve servir de referência para uma revisão às
normas de funcionamento de casas de espetáculos e para que os órgãos fiscalizadores
adotem procedimentos mais criteriosos e mais transparentes na aferição das condições de
segurança desses estabelecimentos. Vale ressaltar que tragédia semelhante ocorrida em
Buenos Aires, em 2004, quando 194 pessoas morreram no incêndio da discoteca República
Cromañón, acabou motivando a criação de uma legislação específica mais rigorosa na
Argentina.
Ademais, para o país que está às vésperas de ser sede de grandes eventos mundiais, os
quais trarão milhares de pessoas e aonde acontecerão inúmeras aglomerações em
ambientes fechados, este trágico acontecimento foi um recado amargo para as autoridades
e mais uma vez mostrou que estamos muito aquém do ideal em termos de segurança.
Pelo exposto, peço aos nobres pares que aprovem o referido projeto de lei com estes
procedimentos que norteiam o tema em questão e assim continuarmos discutindo e
melhorando esta legislação.
Sala das Sessões, de de 2013.
FERNANDO FRANCISCHINI
PEN/PR
(Do Sr. Fernando Francischini)
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para acrescentar os § 2º e
§ 3º, visando proibir a utilização de materiais com alta flamabilidade e toxidade para
isolamento acústico ou térmico e o uso de materiais pirofóricos em ambientes fechados.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 10 ..............................
..............................
§ 2º - Para a concessão de licença ambiental para funcionamento de estabelecimentos e
atividades, fica proibida a utilização de materiais para isolamento acústico ou térmico com
índices de flamabilidade e toxidade, acima dos estabelecidos por normas técnicas dos
órgãos competentes, e também o uso de materiais pirofóricos com efeitos sonoros e ou
visuais em ambientes fechados.
§ 3º - Aqueles que incorrerem em uma das proibições acima descritas, por ação ou
omissão, ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A recente tragédia que abalou a cidade gaúcha de Santa Maria e vitimou fatalmente mais de
230 jovens no sábado, 27 de janeiro de 2013, quando uma casa noturna daquela cidade,
funcionando com alvará expirado, pegou fogo em meio a uma grande festa é a principal
justificativa para as mudanças na legislação proposta neste Projeto de Lei.
O trágico resultado de uma sequencia de fatos decorrentes da falta de uma legislação
eficiente e da fiscalização pelos órgãos competentes somadas a irresponsabilidade de
algumas pessoas motivaram o fim da vida de vários brasileiros no sobredito evento e,
consequentemente, a destruição de muitas famílias pela perda dos entes queridos.
As notícias publicadas na mídia revelam uma série de aspectos e possíveis falhas por parte
do poder público, tendo como consequência a falha dos particulares, o que justifica uma
profunda discussão e a criação de legislação federal que regulamente a concessão de alvarás
e licenças ambientais e de funcionamento como mais uma forma de dificultar
acontecimentos como este mencionado.
Estes estabelecimentos estão se transformando em armadilhas fatais para seus
frequentadores. Não há certeza de segurança nem padronização de procedimentos. Muitas
destas casas estão em funcionamento hoje no Brasil com estrutura inadequada para receber
grande quantidade de pessoas, poucas delas tem pessoal treinado para socorrer alguém ou
orientar em casos de emergência. O uso de material pirofórico em ambientes fechados
também nos parece ser inadmissível ainda mais sem uma brigada de incêndio de prontidão.
Como lideranças comprometidas com a sociedade devemos buscar alternativas para evitar
que fatos como o citado acima voltem a acontecer. Além disso, independentemente do
resultado da apuração, o caso da boate Kiss deve servir de referência para uma revisão às
normas de funcionamento de casas de espetáculos e para que os órgãos fiscalizadores
adotem procedimentos mais criteriosos e mais transparentes na aferição das condições de
segurança desses estabelecimentos. Vale ressaltar que tragédia semelhante ocorrida em
Buenos Aires, em 2004, quando 194 pessoas morreram no incêndio da discoteca República
Cromañón, acabou motivando a criação de uma legislação específica mais rigorosa na
Argentina.
Ademais, para o país que está às vésperas de ser sede de grandes eventos mundiais, os
quais trarão milhares de pessoas e aonde acontecerão inúmeras aglomerações em
ambientes fechados, este trágico acontecimento foi um recado amargo para as autoridades
e mais uma vez mostrou que estamos muito aquém do ideal em termos de segurança.
Pelo exposto, peço aos nobres pares que aprovem o referido projeto de lei com estes
procedimentos que norteiam o tema em questão e assim continuarmos discutindo e
melhorando esta legislação.
Sala das Sessões, de de 2013.
FERNANDO FRANCISCHINI
PEN/PR
domingo, 3 de fevereiro de 2013
Coquetel em Brasilia
O deputado Estadual Cleiton Kielse (PEN) esteve presente na última terça-feira (26) em um coquetel em Brasília, oferecido pela Ministra Chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann e organizado pelo coordenador da bancada federal do Paraná, deputado Osmar Serraglio (PMDB), e contou com cerca de 250 prefeitos de todas as regiões do Estado.
Projeto de Lei do Presidente Estadual do PEN - PR.
O deputado Fernando Francischini, do PEN do Paraná, informou que, quando a Câmara retomar os trabalhos legislativos, na próxima semana, vai apresentar projeto de lei para proibir o uso de materiais perigosos em casas de festas e boates. A proibição vai valer para materiais de isolamento acústico e térmico que tenham alto índice de toxidade ou que sejam facilmente inflamáveis.
Regador feito com Garrafa PET.
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